Adicional de Habilitação Militar: Requerimento Anterior à Portaria de 2020 Garante o Direito?

adicional de habilitação militar

O adicional de habilitação é uma parcela remuneratória devida ao militar que conclui, com aproveitamento, determinados cursos de formação ou especialização — inclusive cursos realizados no meio civil. 

Mas o que acontece quando o requerimento foi feito antes da nova Portaria do Ministério da Defesa, publicada em setembro de 2020, e mesmo assim a Força se recusou a conceder ou majorar o benefício?

Essa é uma situação que gera intensa insegurança jurídica e que exige análise cuidadosa caso a caso. Neste artigo, explicamos o arcabouço legal aplicável, o impacto da Portaria nº 86/GM-MD/2020, o princípio do tempus regit actum e as possibilidades reais de reversão na via administrativa ou judicial.

O Que é o Adicional de Habilitação e Qual é a Base Legal

O adicional de habilitação está previsto na Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, que tem força de lei. Trata-se de uma parcela integrante da remuneração do militar, devida em razão de cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação interna de cada Força.

No Anexo II dessa legislação havia uma tabela com percentuais aplicáveis sobre o soldo, variando conforme o tipo de curso. Cada Força Armada (Exército, Marinha e Aeronáutica) emitia suas próprias portarias para disciplinar os critérios de concessão.

Em 2019, a Lei nº 13.954, em vigor desde 17 de dezembro daquele ano, promoveu uma alteração relevante nos percentuais do adicional de habilitação — modificação que já gerou questionamentos e impactos para militares em situações consolidadas.

A Portaria nº 86/GM-MD/2020 e as Novas Restrições

Em 22 de setembro de 2020, o Ministério da Defesa publicou a Portaria nº 86/GM-MD, estabelecendo os cursos que dão direito ao adicional de habilitação para militares das Forças Armadas. A nova norma trouxe mudanças significativas:

  • Vedações expressas para o adicional de nível formação em determinadas situações.
  • Restrições aos cursos realizados no meio civil, que passaram a depender de autorização do Alto-Comando ou de autoridade por ele designada para gerar direito ao benefício.
  • Determinação de que somente o Alto-Comando, ou por delegação de competência, poderia autorizar que curso civil desse ensejo ao pagamento do adicional.

 

O artigo 12 da Portaria dispõe expressamente que ela não se aplica a situações anteriores à sua publicação e não produz efeitos retroativos — nem financeiros, nem de qualquer outra natureza. Essa ressalva é central para a discussão jurídica que se desenvolveu na prática.

Tempus Regit Actum: a Lei Aplicável é a da Época do Fato Gerador

O princípio do tempus regit actum — “o tempo rege o ato” — é um dos pilares do Direito Administrativo e do Direito Militar brasileiro. Ele estabelece que a validade e os efeitos de um ato jurídico são regidos pela legislação vigente no momento em que o fato gerador ocorreu.

No contexto do adicional de habilitação, o fato gerador do direito é a incorporação ou matrícula do militar no curso, ou o requerimento administrativo formulado antes da nova norma entrar em vigor. Se o militar ingressou no curso, concluiu com aproveitamento e requereu o adicional ainda sob a égide da legislação anterior, a Portaria de 2020 não pode ser aplicada para negar ou reduzir esse direito.

Aplicar norma posterior a fato gerador já consolidado é uma violação ao princípio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ainda assim, há casos em que a administração militar aplica equivocadamente a nova portaria a situações pretéritas, lesando o militar.

Quando a Força Aplica a Nova Portaria a Casos Já Consolidados: o Que Fazer

Um dos cenários mais recorrentes de insegurança jurídica é exatamente este: o militar fez o curso, concluiu com aproveitamento, requereu o adicional antes de setembro de 2020 — e mesmo assim a Força negou ou deixou de majorar o benefício com base na nova portaria.

Essa conduta pode configurar ilegalidade, pois aplica norma não vigente ao tempo do fato gerador. O próprio artigo 12 da Portaria nº 86/2020 veda a retroatividade, mas nem sempre esse dispositivo é observado na prática administrativa.

Nesses casos, é possível buscar a reversão da situação tanto na via administrativa — por meio de requerimento fundamentado — quanto na via judicial, demonstrando que o direito foi adquirido sob a legislação anterior e que a nova norma não pode alcançar o ato já praticado.

Cada Caso é Único: A Importância da Análise Individual

Não existe resposta universal para essa questão. A análise do direito ao adicional de habilitação depende de uma série de variáveis:

  • Data de ingresso no curso ou de requerimento do benefício.
  • Legislação vigente à época do fato gerador.
  • Tipo de curso: formação, especialização, civil ou militar.
  • Conduta concreta da administração: houve negativa expressa, silêncio ou concessão parcial?
  • Prazo prescricional: ainda é possível questionar administrativamente ou judicialmente?

 

Há também situações em que o militar ingressou na Força já na vigência da nova portaria, mas exerce função que utiliza diretamente os conhecimentos do curso realizado. 

Mesmo nesses casos, dependendo da análise fática, pode haver fundamento para postular o adicional com base na finalidade da norma e na efetiva aplicação da habilitação no serviço.

Seu adicional de habilitação foi negado ou não foi majorado corretamente?

A Albieri Advocacia analisa cada caso individualmente, avaliando o momento do fato gerador, a legislação aplicável e as chances reais de reversão na via administrativa ou judicial. Entre em contato e agende sua consulta.

 

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é o adicional de habilitação militar?

É uma parcela remuneratória devida ao militar que conclui, com aproveitamento, cursos de formação ou especialização previstos em lei e regulamentação interna. Está previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e integra a remuneração do militar como um direito vinculado ao seu aprimoramento profissional.

A Portaria nº 86/GM-MD/2020 pode ser aplicada a requerimentos feitos antes de sua publicação?

Não. O próprio artigo 12 da Portaria veda a aplicação retroativa da norma. Além disso, o princípio do tempus regit actum determina que o direito deve ser analisado à luz da legislação vigente no momento do fato gerador — que, em regra, é a data de ingresso no curso ou de formulação do requerimento. Aplicar a nova portaria a situações anteriores é ilegal.

Fiz o requerimento antes de 2020 e a Força não majorou meu adicional. Ainda posso reverter?

Possivelmente sim, mas a resposta depende da análise do caso concreto, especialmente do prazo prescricional e das circunstâncias do requerimento. Em muitos casos, é possível buscar a reversão via administrativa ou judicial. A avaliação individual por um advogado especializado em direito militar é essencial para verificar as reais possibilidades.

Cursos realizados no meio civil ainda dão direito ao adicional de habilitação?

Após a Portaria nº 86/2020, cursos civis passaram a depender de autorização do Alto-Comando ou de autoridade delegada para gerar o benefício. Para situações anteriores à portaria, a análise deve considerar a legislação então vigente. Para situações posteriores, é necessário verificar se houve a devida autorização e se o militar efetivamente aplica os conhecimentos do curso em sua função.

O militar que ingressou após 2020 pode ter direito ao adicional por curso civil?

Depende. Mesmo sob a nova portaria, há argumentos jurídicos baseados na efetiva utilização dos conhecimentos na função exercida. Cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando a legislação aplicável, a natureza do curso, a autorização formal e a correlação entre o curso e as atividades desempenhadas pelo militar.

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